Apoio Extraordinário à Redução da Atividade para sócios-gerentes de empresas sem trabalhadores
Nesta publicação, analisamos o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, art. 26º de 6 de Abril, onde aborda as medidas de apoio extraordinário à redução da atividade do trabalhador independente, com as devidas adaptações para sócios-gerentes de sociedades sem trabalhadores por conta de outrem.
Sugerimos a consulta dos seus serviços de contabilidade para uma análise detalhada à sua situação em concreto.
Em que consiste esta medida
O Apoio Extraordinário à Redução da Atividade reveste-se de um apoio financeiro, sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos.
Por outras palavras, deverá ter efetuado as respetivas contribuições à Segurança Social nos últimos 3 meses.
De forma a estar elegível a este apoio, além do pressuposto anteriormente referido, deverá verificar-se o seguinte:
- Em 2019 a sua faturação teve que ser inferior a 60.000€ (Comunicada no E-Fatura);
Cumulativamente com…
- Situação comprovada (prova documental) de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
- Mediante declaração da empresa conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Qual a duração e valores deste apoio financeiro?
O Apoio Extraordinário à Redução da Atividade tem duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses.
O valor do apoio financeiro corresponde:
- Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (438,81€), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
- A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (635€), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Todos os sócios-gerentes estão elegíveis a este apoio?
O pressuposto é que o sócio-gerente seja remunerado. Ou seja, o Apoio Extraordinário à Redução da Atividade é valido para sócios-gerentes que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social.
Por outras palavras, se não é remunerado, não tem acesso a qualquer apoio financeiro.
Por último, referir que independentemente de o apoio financeiro ser concedido, o mesmo não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
Considerações Finais
Através do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, está dado o primeiro passo que visa o apoio extraordinário à redução da atividade, nomeadamente no apoio a sócios-gerentes de empresas sem trabalhadores.
Os critérios de acesso estão bem definidos. Ou seja, volume de negócios 2019 inferior 60.000€ cumulativamente com situação comprovada de paragem/suspensão de atividade, ou quebra de 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao pedido, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior.
Esta medida é válida por 1 mês, prorrogável e o apoio financeiro varia entre o IAS 438,81€ e RMMG (635€).
Independentemente do apoio concedido, é obrigatório continuar a efetuar contribuições à Segurança Social.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos adicionais, deve consultar a sua empresa de contabilidade, uma vez que todo este processo – pedido de apoio financeiro – deve passar pelo seu contabilista certificado.
Fonte de informação: sítio Diário da República Eletrónico
Informação atualizada: 6 de Abril 2020