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Apoio Extraordinário Retoma Progressiva

Depois do lay-off simplificado sabe o que se segue? O Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva

Foi apresentada a nova medida para apoiar as empresas na retoma progressiva das suas atividades e manutenção dos postos de trabalho - "Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva".

Esta medida em específico, que agora confere cariz prático, já tinha sido anunciada no conjunto de medidas de apoio ao emprego na retoma da atividade, através Programa de Estabilização Económica e Social.

Esta medida de apoio estará em vigor até ao final do ano.

 

Os nossos serviços de contabilidade fazem um resumo sobre todos os aspetos que deve tomar já conhecimento.

 

Pontos chave do apoio extraordinário à retoma progressiva

O primeiro aspeto a salientar é que esta medida, ao contrário do lay-off simplificado, não considera a suspensão dos contratos de trabalho.

Desta forma, apenas permite às empresas reduzir os horários de trabalho dos seus colaboradores, na mesma condicionadas pela quebra da faturação (quebra de pelo menos 40%).

 

Crise empresarial: quebra de faturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês a que se refere o pedido inicial de apoio/prorrogação comparativamente ao mês homólogo ou média mensal dos 2 meses anteriores a esse período.

Vejamos o próximo quadro e que passamos a explicar:

A interrupção temporária do período normal de trabalho pode ser requerida em meses interpolados.

 

Empresas elegíveis

Conforme foi referido anteriormente, este é um mecanismo criado para apoiar a manutenção dos postos de trabalho em empresas com pelo menos 40% de quebra de faturação.

Mais detalhadamente:

Entre Agosto - Setembro

  • Empresas com quebra de faturação de pelo menos 40% e inferior a 60%, podem reduzir o período normal de trabalho (PNT) até 50%;
  • Empresas com quebra de faturação de 60%, ou superior, podem reduzir o período normal de trabalho (PNT) até 70%.

 

Entre Outubro - Dezembro

  • Empresas com quebra de faturação de pelo menos 40% e inferior a 60%, podem reduzir o período normal de trabalho (PNT) até 40%;
  • Empresas com quebra de faturação de 60%, ou superior, podem reduzir o período normal de trabalho (PNT) até 60%.

 

Retribuição devida ao trabalhador

Por outras palavras, quanto é que os trabalhadores vão receber.

Retribuição Devida ao Trabalhador = Horas Trabalhadas + Compensação Retributiva

 

Entre Agosto - Setembro

  • Empresas com quebra de faturação de pelo menos 40% e inferior a 60%, a retribuição dos trabalhadores não será inferior a 83% da sua retribuição normal ilíquida (ou 1 salário mínimo nacional - o que for mais elevado);
  • Empresas com quebra de faturação de 60%, ou superior, a retribuição dos trabalhadores não será inferior a 77% da sua retribuição normal ilíquida (ou 1 salário mínimo nacional - o que for mais elevado).

 

Entre Outubro - Dezembro

  • Empresas com quebra de faturação de pelo menos 40% e inferior a 60%, a retribuição dos trabalhadores não será inferior a 92% da sua retribuição normal ilíquida (ou 1 salário mínimo nacional - o que for mais elevado);
  • Empresas com quebra de faturação de 60%, ou superior, a retribuição dos trabalhadores não será inferior a 88% da sua retribuição normal ilíquida (ou 1 salário mínimo nacional - o que for mais elevado).

 

O pagamento de 100% das horas trabalhadas está a cargo da entidade empregadora.

 

Compensação retributiva

O trabalhador tem direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas.

  • Entre Agosto - Setembro, corresponde a 2/3 das horas não trabalhadas.
  • Já em Outubro - Dezembro, corresponde a 4/5 das horas não trabalhadas.

 

Não pode ultrapassar o valor de 3 x RMMG.

 

Apoio Financeiro

O empregador tem direito ao apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela medida.

O apoio corresponde a 70% da compensação retributiva (pago pela SS). Os restantes 30% estão a cargo do empregador.

Apoio adicional: Para empresas com quebra de faturação igual, ou superior a 75%, a Segurança Social, comparticipará as horas trabalhadas em 35%.

 

Contribuições à Segurança Social a cargo da empresa

As empresas abrangidas pelo Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva, têm direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores.

Micro e PME´s

  • Entre Agosto - Setembro, isenção total;
  • Entre Outubro - Dezembro, dispensa parcial de 50%.

Grandes Empresas

  • Entre Agosto - Setembro, dispensa parcial de 50%.

 

Efeitos da redução do período de normal de trabalho em férias, subsidio de férias ou de natal

  • O tempo de redução do PNT não afeta o vencimento e a duração do período de férias.
  • O período de aplicação da redução do PNT não prejudica a marcação e o gozo de férias tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva acrescida do subsídio de férias, pago pelo empregador, que seria devido em condições normais de trabalho.
  • O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado, pela segurança social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

 

Esta medida produz efeitos de 1 de Agosto até 31 de Dezembro.

A candidatura a este programa é efetuada através da Segurança Social Direta, devendo ser remetido um requerimento eletrónico em formulário específico disponibilizado pela S.S..

Para mais esclarecimentos sobre esta medida de apoio, deverá contactar o seu gabinete de contabilidade, que certamente o direcionará assertivamente para os passos que deve dar.

 

Fonte: Decreto-Lei n.º 46-A/2020 (Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho).

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