Recorreu ao lay-off simplificado? Conheça a medida do governo para retomar a sua atividade empresarial.
Como já tínhamos anunciado na nossa publicação “medidas de apoio ao emprego na retoma da atividade“, foi definido um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Foi publicado no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, que define os termos desta medida.
Os nossos serviços de contabilidade sumarizaram tudo o que precisa de saber.
Este DL revoga o artigo 10º do Decreto-Lei nº 10 – G/2020, de 26 de Março, que determinava um incentivo financeiro extraordinário pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.
Qual o critério de elegibilidade?
Se a sua empresa recorreu ao lay-off simplificado ou beneficiou do plano extraordinário de formação, tem direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.
Quais as modalidades do incentivo?
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é concedido numa das seguintes modalidades:
- Apoio no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas anteriormente; ou
- Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas anteriormente, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
Este apoio financeiro é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP).
Como se determina o montante do apoio?
Para se determinar o montante do apoio, tem-se em conta o período de duração do lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação.
Sendo assim, considere:
- Quando o período de aplicação das medidas referidas tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
- Quando o período de aplicação das medidas referidas tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio previsto no ponto 1 é reduzido proporcionalmente;
- Quando o período de aplicação das medidas referidas tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio previsto no ponto 2 é reduzido proporcionalmente.
Contribuições para a Segurança Social
À modalidade de apoio de duas RMMG por trabalhador, acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay-off simplificado).
Quando o período de aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho tenha sido superior a 30 dias, a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio.
Quando o último mês da aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay-off simplificado) tenha ocorrido no mês de Julho de 2020, consideram-se os trabalhadores abrangidos por esse apoio no mês imediatamente anterior.
A dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora aplica -se nos seguintes termos:
- Durante o primeiro mês da concessão do apoio previsto no ponto 2 (duas RMMG por trabalhador), quando este seja concedido no seguimento da aplicação do lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação por período inferior ou igual a um mês;
- Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio previsto no ponto 2 (duas RMMG por trabalhador), quando este seja concedido no seguimento da aplicação do lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação por período superior a um mês e inferior a três meses;
- Durante os três primeiros meses da concessão do apoio previsto no ponto 2 (duas RMMG por trabalhador), quando este seja concedido no seguimento da aplicação do lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação por período igual ou superior a três meses.
Criação líquida de emprego
Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto no ponto 2 (duas RMMG por trabalhador), o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.
Aspetos a ter em conta:
- Considera-se haver criação líquida de emprego quando o empregador tiver ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos;
- A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora refere-se aos empregos criados em termos líquidos através de contrato de trabalho por tempo indeterminado;
- O empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias.
Deveres do empregador:
Os empregadores que beneficiem do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não podem fazer cessar contratos de trabalho.
Modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos.
Deve manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas. Quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de Julho de 2020, considera-se o mês imediatamente anterior.
O cumprimento dos deveres deve ser observado durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.
Durante o período de concessão do incentivo, o empregador deve manter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
A violação dos deveres implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados.
Cumulação e sequencialidade de apoios
O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020, de 6 de Junho.
Fonte: Decreto-Lei n.º 27-B/2020, Artigo 4.º, Artigo 5.º, Artigo 6.º