
O que você precisa saber sobre Lay Off Simplificado. Confira todos os aspetos chave.
Visando salvaguardar postos de trabalho e mitigar situações de crise vividas na grande maioria das empresas, o Governo decide avançar com medias assentes numa maior agilidade e simplificação de processos, de um regime já previsto no Código do Trabalho – tipicamente conhecido por Lay Off – agora denominado por “Lay Off Simplificado“.
Neste tema em concreto salientamos o papel determinante que os serviços de contabilidade vão ter em ajudar as empresas e os seus clientes.
Critérios de Elegibilidade
Desde já a sua empresa fica elegível para esta medida de apoio se se enquadrar em um dos seguintes cenários:
- Se o encerramento total ou parcial da atividade tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde;
- Se se verifique uma paragem total ou parcial da atividade resultante da interrupção das cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Tenha uma queda acentuada de, pelo menos 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período
Se a sua empresa se enquadra em qualquer um dos cenários acima descritos, considera-se que está em situação de crise empresarial.
Relativamente aos 2 últimos pontos anteriores, referir que a forma de atestar a situação de crise empresarial, é mediante uma declaração da empresa (tenha sempre suporte documental – por exemplo, documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas) juntamente com a certidão do seu contabilista certificado.
Apoio à manutenção do contrato de trabalho (como requerer ao Lay Off Simplificado)
De forma a dar início a este processo dever proceder da seguinte forma:
- Em primeiro lugar, deverá comunicar por escrito aos seus colaboradores a decisão de requerer este apoio extraordinário;
- De seguida, efetue listagem dos seus colaboradores com respetivos nº da segurança social abrangidos pela medida;
- Em terceiro lugar, elabora uma declaração em que descreva situação de crise empresarial e anexa a certidão do seu contabilista certificado que ateste os dados relevantes;
- Por último, através da Segurança Social Direta, remete toda documentação de suporte anteriormente indicada, juntamente com requerimento próprio.
Critérios de elegibilidade pressupõem que tenha a situação contributiva e tributária regularizada.
Fiscalização
Deve ter conhecimento que futuramente a sua empresa pode ser fiscalizada neste âmbito, podendo ser solicitado:
- Balancete contabilístico (referente ao mês do apoio, ou período homólogo ou anteriores);
- Declaração de IVA (Se IVA mensal, declaração referente ao mês do apoio e dois meses anteriores; se IVA trimestral, declaração do último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020);
- Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas;
Apoios aos colaboradores
A compensação dada a cada colaborador corresponde a 2/3 da sua remuneração mensal ilíquida. Limite mínimo do salário mínimo nacional (635€) até ao limite máximo de 1.905€ (3 x RMMG – Remuneração Mínima Mensal Garantida).
- 30% a cargo da sua empresa (Entidade Empregadora)
- 70% a cargo da Segurança Social
Dica: Os valores que são pagos pela Segurança Social serão entregues às empresas em determinada data, pelo que, de forma a não agravar a tesouraria da sua empresa, pode excecionalmente ajustar as datas de pagamento dos salários.
Sabia que como alternativa à suspensão do contrato de trabalho, pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho?
Isenção de pagamento de contribuições à Segurança Social
As empresas, durante o período de “lay off simplificado”, têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a seu cargo.
Esta medida abrange tanto os trabalhadores como membros dos órgãos estatutários (sócios gerentes).
Sabia que durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhadores abrangidos por estas medidas?
Quanto tempo pode durar o Lay Off Simplificado?
Estas medidas têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses.
Quando deve iniciar o Lay Off?
Como já foi referido, uma determinada empresa, de determinado setor de atividade, está elegível para lay off simplificado se se aplicar um dos critérios de admissibilidade já anunciados.
Alguns exemplos práticos:
Clínicas Dentárias
Uma clínica de medicina dentária foi obrigada a encerrar a atividade através do Despacho n.º 3301-A/2020.
Este despacho determina “a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia (…)”.
Na prática, a data do requerimento do pedido de lay off para estas empresas pode ser com data de início de 16 de Março, data a partir da qual o despacho produz efeitos. Nunca pode ser antes.
Como procedimentos a tomar: deverá ser comunicado por escrito aos colaboradores indicando o período de duração da medida de contingência e consequentemente, preencher requerimento “situação de crise empresarial” e submetê-lo juntamente com anexo em excel identificando os trabalhadores abrangidos pela medida no sítio da Segurança Social Direta.
Nestes casos o contabilista não tem que atestar a situação de crise empresarial.
Restaurantes
O setor da restauração também foi afetado por medidas extraordinárias aplicadas aquando a comunicação do estado de emergência – Decreto n.º 2-A/2020.
Este decreto, através dos artigos 7º e 8º respetivamente, determina o “encerramento de instalações e estabelecimentos” e “suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho”.
As atividades abrangidas pelos artigos mencionados, estão referenciadas através do “Anexo I” e “Anexo II” do mesmo decreto.
Houve, no entanto, situações em que apesar de encerrados ao público e restrições na atividade, os restaurantes direcionaram a atividade para take away ou entregas ao domicílio.
Atendendo a dois cenários distintos que podem existir, o enquadramento para elegibilidade para lay off pode ser feito da seguinte forma:
Cenário 1: Encerrou totalmente a atividade por despacho do Decreto n.º 2-A/2020 – Anexo I, sendo dessa forma elegível para lay off simplificado de acordo com artigo 3º alínea a) do Decreto-Lei n.º 10-G/2020.
O lay off poderá ter data de início a 22 de Março, deverá ser comunicado por escrito aos trabalhadores a aplicabilidade da medida e por quanto tempo e ser submetido o requerimento através da Segurança Social Direta. O contabilista não tem que atestar a situação de crise empresarial.
Cenário 2: Na eventualidade da atividade ter ficado suspensa do seu âmbito normal, mas ter ficado assegurada por outras medias como take away ou entregas ao domicilio, passa a não estar abrangida pela alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, mas sim pela alínea b).
Deve ser atestada a situação de crise empresarial por parte do contabilista certificado, verificando quebra de 40% da faturação do período comparativamente à média dos 2 últimos meses ou período homólogo.
Medida entra em vigor a partir do momento em que reúne as condições de elegibilidade.
Farmácias
As farmácias viram as suas atividades ficarem suspensas no âmbito do artigo 8º do Decreto n.º 2-A/2020 – “suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho”.
Esta atividade consta no “Anexo II” do mesmo decreto.
A suspensão da atividade não significa o seu encerramento. Desta forma, tiveram que restringir a sua atividade no âmbito do atendimento ao publico. Por exemplo: restrição do número de clientes dentro do estabelecimento, atendimento à porta ou entregas ao domicílio.
Para esta atividade, o critério que determina a elegibilidade ao lay off simplificado é pela alínea b) do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020.
Deve ser evidenciando a quebra de 40% da faturação do período comparativamente à média dos 2 últimos meses ou período homólogo, ou pela quebra da cadeia de abastecimento ou cancelamento de encomendas, devendo ser atestada pelo contabilista certificado.
Medida entra em vigor a partir do momento em que reúne as condições de elegibilidade.
Quanto aos procedimentos, os normais: comunicação por escrito aos colaboradores e preenchimento do requerimento e respetivo anexo, com declaração da empresa e certificado do contabilista a atestar situação de crise empresarial.
Incentivo para normalização da atividade da sua empresa
Poderá terá acesso a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa.
Este apoio visa apoiar a sua empresa, uma única vez.
Apoio: Uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pela medida de “lay off simplificado”.
De forma a ter acesso a esse incentivo deverá apresentar requerimento próprio junto do IEFP, juntamente com a seguinte documentação de suporte:
- Balancete contabilístico (referente ao mês do apoio, ou período homólogo ou anteriores);
- Declaração de IVA (Se IVA mensal, declaração referente ao mês do apoio e dois meses anteriores; se IVA trimestral, declaração do último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020);
- Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas;
- Outros documentos comprovativos que possam ser solicitados.
Últimas notas sobre Lay Off Simplificado
A medida “lay off simplificado”, tem sido alvo de ajustes de forma a apoiar a manutenção dos postos de trabalho e minimizar situações de crise nas empresas.
O Decreto-Lei n.º 10-G/2020 estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da COVID-19, alargando as medidas previstas na Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de Março, que por sua vez já tinha sido alterada, clarificando determinadas situações, através da Portaria n.º 76-B/2020 de 18 de Março.
Mais uma vez reforçamos o papel do seu gabinete de contabilidade, por intermédio do seu contabilista certificado, no sentido em que pode ser a ajuda e apoio que necessita para ter acesso a informação atualizada de forma a facilitar as suas tomadas de decisão, podendo inclusive ajudá-lo durante todo o processo.
Este texto foi criado tendo por base o nosso entendimento da informação disponibilizada no:
- Diário da República (Decreto-Lei n.º 10-G/2020)
- Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de março de 2020
Nota: esta publicação não aborda tema relacionado com “Plano extraordinário de formação”
Informação atualizada até 26 de Março.