fbpx
medidas de apoio às empresas

Já conhece as medidas que estão a ser adotadas para mitigar situações de crise empresarial?

Passamos a explicar, de forma prática, as medidas de apoio às empresas, divididas em 4 áreas fundamentais, que até à data foram anunciadas para atenuar efeitos provocados pelo Covid-19 nas empresas.

Este documento é divido em 4 áreas:

  • Laboral;
  • Lay Off Simplificado;
  • Fiscalidade – plano fiscal e contribuições sociais;
  • Linhas de crédito de apoio à tesouraria das empresas;

Sugerimos contacto com os seus serviços de contabilidade para análise detalhada da forma de atuar da sua empresa.

 

Laboral

Em primeiro lugar, achamos importante que saiba como proceder em situações extraordinárias que possam ocorrer com os seus colaboradores.

Fruto da pandemia do Covid-19, podemos ser confrontados com colaboradores que fiquem impossibilitados de trabalhar.

Esta impossibilidade de trabalhar pode ser pelos seguintes motivos;

  • Isolamento;
  • Doença;
  • Assistência que têm que prestar aos seus filhos face à suspensão das atividades letivas.

 

Isolamento

Relativamente ao isolamento profilático deve-se ter em conta o seguinte:

Se um colaborador seu se encontrar impedido temporariamente de exercer a sua atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo Covid-19, tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.

Por outro lado, se as faltas forem dadas por força de assistência ao filho em isolamento (desde que reconhecida pela Autoridade de Saúde), as mesmas são consideradas justificadas.

A declaração de isolamento profilático é emitida pelo Delegado de Saúde (declaração GIT 70-DGSS)

 

Nestes casos, o seu colaborador deverá enviar a declaração para a sua empresa, que por sua vez, terá que remeter para a Segurança Social.

A lista dos seus colaboradores em situação de isolamento deve ser enviada no prazo máximo de 5 dias. Segurança Social Direta “Perfil – Documentos de Prova – Assunto: Covid-19 – Anexar Ficheiro – Descrever situação”

Doença

Caso seja diagnosticado Covid-19 ao filho do seu colaborador, as faltas que possam ser dadas são igualmente justificadas.

 

Assistência

Em caso de necessidade do seu colaborador ter de ficar em casa face à suspensão das atividades letivas dos filhos, as suas faltas também são consideradas justificadas.

Este pressuposto existe desde que não seja possível recorrer ao teletrabalho.

Dentro do que situação exige, o seu colaborador deverá informá-lo da sua indisponibilidade com 5 dias de antecedência.

Apoios existentes

O seu colaborador tem direito a receber um apoio mensal ou proporcional correspondente a 2/3 (66%) da sua remuneração base.

Este valor é pago pela sua empresa (33%) e pela Segurança Social (33%). Limite mínimo de 635€ (RMMG) e máximo de 1.905€ (3xRMMG).

Independentemente do número de filhos, o apoio só é dado 1 vez, não poderá ser beneficiado se simultâneo por ambos os pais.

 

Este requerimento deverá ser efetuado pela sua empresa (Entidade Empregadora).

A parcela da segurança social é entregue à sua empresa, que, no entanto, deverá proceder ao pagamento da totalidade do apoio ao seu colaborador.

Este apoio financeiro é deferido de forma automática.

 

Teletrabalho deverá ser aplicado na sua empresa?

Se for possível, absolutamente! Pode ser a solução encontrada para minimizar estes impactos no seu negócio.

Nesse sentido, deverá avançar com medidas e instruções para que os seus colaboradores trabalhem a partir de casa.

Não se esqueça de rever as suas apólices de seguro de acidentes de trabalho e agilizar comunicação com a sua seguradora ou mediador de seguros para contemplar estas medidas.

 

Independentemente de não se contemplar o direito de recusa em trabalhar por parte de qualquer colaborador, em caso de risco ou caso de contágio com Covid-19, cabe-lhe a si (Entidade Empregadora) assegurar que toma todas as medidas necessárias para assegurar a proteção da saúde dos seus colaboradores.

 

Lay Off Simplificado

Se a sua empresa, afetada pelo Covid-19, se encontra comprovadamente em situação de crise empresarial, então está elegível para uma das medidas de apoio às empresas que foi apresentada – “Lay Off Simplificado”.

Deverá ter a situação contributiva e tributária regularizada com Autoridade Tributária e Segurança Social.

 

Por outras palavras, o que é considerado situação de crise empresarial:

  • “A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas”;
  • “Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período”;

 

Passos que deve dar para implementar o “Lay Off Simplificado” na sua empresa

  • Em primeiro lugar, deve atestar a situação de crise empresarial mediante declaração da sua empresa em conjunto com a certidão do seu contabilista certificado;
  • Em segundo lugar, deverá comunicar (por escrito) aos seus colaboradores a decisão de requerer este apoio extraordinário;
  • Por último, enviar requerimento para o Instituto da Segurança Social, acompanhado da declaração da empresa, certidão do contabilista da sua empresa e listagem dos seus colaboradores (com respetivos nº da segurança social) abrangidos pela medida;

Deverá, no entanto, ter em atenção que a sua empresa pode ser a qualquer altura fiscalizada pelas entidades competentes, pelo que deverá sempre comprovar os factos de suporte ao seu pedido.

 

Qual o apoio concedido ao seu colaborador

A compensação dada ao seu colaborador corresponde a 2/3 da sua remuneração mensal ilíquida até ao limite máximo de 1.905€ (3 x RMMG – Remuneração Mínima Mensal Garantida).

Sendo assim, esta compensação fica:

  • 30% a cargo da sua empresa (Entidade Empregadora)
  • 70% a cargo da Segurança Social

Os trabalhadores recebem a compensação retributiva que lhes é paga pela entidade empregadora da mesma forma como é paga a remuneração normal.

 

Até quando pode durar o “Lay Off Simplificado”?

Esta medida é aplicável por 1 mês, prorrogável mensalmente até limite máximo de 6 meses.

Durante este período poderá articular com a cumulação de um plano de formação aprovado pelo IEFP para os seus colaboradores ao qual acresce uma bolsa.

 

Durante o período de “Lay Off Simplificado” a minha empresa fica isenta do pagamento de contribuições à Segurança Social?

Sim, na totalidade.

As empresas que beneficiem destas medidas de apoio, estão isentas do pagamento de contribuições à segurança social, relativamente aos trabalhadores abrangidos e órgãos estatutários (sócios gerentes), durante o período em que as mesmas estiverem em vigor – Portaria n.º 71-A/2020, Artigo 10º, nº 1.

A Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de Março, regula os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário

 

Medidas de incentivo financeiro extraordinário

Outra das medidas de apoio às empresas apresentada foi a criação de um incentivo financeiro extraordinário, para apoio à normalização da atividade.

Este apoio visa apoiar a empresa pelo prazo de 1 mês, com o valor de 1 Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) por trabalhador. Esta medida é cumulável com outros apoios.

Consequentemente, esta medida tem como objetivo acelerar a retoma da atividade e normalidade, de modo a prevenir sustentabilidade e manutenção de postos de trabalho.

A minha empresa cumpre os requisitos necessários para estar elegível para este incentivo extraordinário?

Deverá enquadrar-se nos seguintes cenários:

  • Se esteve abrangido em regime de “Lay Off Simplificado”;
  • A sua empresa foi encerrada pela autoridade de saúde;
  • Carece de apoio para manutenção dos postos de trabalho e normalização da atividade (embora não tendo estado sem situação de Lay Off nem encerrado);
  • Situação contributiva a tributária regularizada com Autoridade Tributária e Finanças;

Para aceder a este incentivo, a sua empresa deverá apresentar requerimento ao IEFP, acompanhado da declaração da empresa e da certidão do seu contabilista certificado que valide a situação de crise empresarial.

 

Fiscalidade

No plano fiscal e contribuições sociais, existirá uma flexibilização do pagamento de impostos e das contribuições sociais no 2º trimestre de 2020.

Assim o governo decidiu em 9 de Março prorrogar o cumprimento de obrigações fiscais, declarativas e de pagamento para:

  • A declaração do modelo 22 de IRC (declaração de IRC + pagamento ou acerto quando assim seja devido), passará a poder ser entregue até 31 de Julho;
  • Primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta, sendo adiado para 31 de Agosto;
  • O primeiro pagamento especial por conta, tendo sido adiado para 30 de Junho.

 

Considerando o calendário fiscal e as obrigações de pagamento para o 2º trimestre de 2020, o governo decide agora flexibilizar o pagamento de impostos para as empresas (e trabalhadores independentes) – Medidas apresentadas a 18 de Março.

IVA mensal e trimestral e retenções na fonte de IRS/IRC

Além da opção de pagamento integral, o pagamento pode ser feito na modalidade prestacional. Em 3 prestações mensais sem juros ou 6 prestações mensais com juros de mora somente nas últimas 3.

Os planos prestacionais não estão sujeitos a prestação de qualquer garantia.

As medidas têm aplicação imediata às empresas (e trabalhadores independentes) com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou que tenham iniciado a atividade a partir de 01/01/2019.

Para os contribuintes com volume de negócios superior, poderão ser aplicados os mesmos planos prestacionais, mediante requerimento, se se verificar redução do volume de negócios de, pelo menos, 20% na média de 3 meses anteriores ao da obrigação face ao período homólogo do ano anterior.

Contribuições para a Segurança Social

São reduzidas a 1/3, nos meses de Março, Abril e Maio de 2020.

O remanescente das contribuições (2/3), relativo aos meses de Abril, Maio e Junho, é liquidado a partir do 3º trimestre, nos mesmos termos aplicáveis ao IVA e retenções na fonte.

Estas medidas de redução e fracionamento de pagamento, aplicam-se de imediato para as entidades empregadoras (incluindo trabalhadores independentes) até 50 postos de trabalho.

Para os empregadores até 250 postos de trabalho, poderão igualmente aplicar-se as mesmas regras de pagamento prestacional se se verificar redução do volume de negócios superior a 20% nos últimos 3 meses face ao período homólogo do ano anterior.

Fonte: OCC – Ordem dos Contabilistas Certificados

 

Linhas de crédito de apoio à tesouraria das empresas

De forma a assegurar que as empresas dispõem de liquidez suficiente para fazer face aos seus compromissos, num momento em que as suas receitas estão em queda, outra das medidas de apoio às empresas que foi anunciada foi o lançamento de um conjunto de linhas de crédito garantidas pelo estado.

Estas linhas de crédito são disponibilizadas pelo sistema bancário, para empresas na sua generalidade, como para empresas inseridas em setores de atividade diretamente afetados por esta situação (estas últimas anunciadas a 18 de Março).

Estas medidas, no seu conjunto, alavancam o crédito disponível para as empresas no montante de 3 mil milhões de euros.

Este montante destina-se aos setores mais afetados pelo Covid-19 nos seguintes termos:

Setor da restauração e similares

Linha de crédito no montante de 600 milhões de euros dos quais 270 milhões de euros são destinados a micro e pequenas empresas.

Setor do turismo

Para empresas nas áreas de Agências de Viagem, Animação, organização de eventos e outras similares uma linha de crédito no montante de 200 milhões de euros dos quais 75 milhões de euros são destinados a micro e pequenas empresas.

A outras empresas no setor do turismo, como as que incluem empreendimentos turísticos e alojamento turístico, é disponibilizada uma linha de crédito no montante de 900 milhões de euros dos quais 300 milhões de euros se destinam especificamente a micro e pequenas empresas.

Setor da Indústria

Dirigido aos setores do têxtil, calçado, vestuário, indústrias extrativas e da fileira da madeira, é disponibilizada uma linha de crédito no montante de 1.3 mil milhões de euros dos quais 400 milhões de euros são destinados especificamente para micro e pequenas empresas.

Estas linhas de apoio à tesouraria às empresas, como já foi referido, serão disponibilizadas pelo setor bancário.

 

Estas medidas juntam-se às anteriormente anunciadas, nomeadamente, linha Capitalizar  – “Covid-19 Fundo de Maneiro” e “Covid-19 Plafond de Tesouraria”, que serão revistas e flexibilizadas nas condições de acesso.

 

Portugal 2020 e QREN

Foram também efetuadas alterações ao nível do Portugal 2020 e QREN. Das mais relevantes salienta-se:

  • Pagamento de incentivos no prazo de 30 dias a título de adiantamento;
  • Prorrogação do prazo de reembolso de créditos concedidos no âmbito do PT2020 e QREN;
  • No âmbito de projetos de internacionalização das empresas, elegibilidade de despesas suportadas com eventos internacionais anulados.

 

Considerações Finais

Estas são as medidas de apoio às empresas que estão anunciadas (18 de Março) para combater este cenário adverso originado pelo Covid-19.

Em conclusão, reforce e estreite a comunicação com a sua empresa de contabilidade, nomeadamente com o seu contabilista, de forma a que esteja constantemente informado e consciente das medidas que podem ser aplicadas à sua empresa.

Procure respostas práticas às suas questões e dúvidas sobre as medidas de apoio às empresas. Não só de acordo com a evolução da sua empresa como do setor de atividade que está inserido.

Este texto foi criado tendo por base o nosso entendimento da informação disponibilizada em www.portugal.gov.pt, OCC – Ordem dos Contabilistas Certificados e publicações do Diário da República

Informação atualizada até 18 de Março.

0 Partilhas
Tweetar
Partilhar
Pin
Partilhar