Isenção IVA Produtos Alimentares

Isenção transitória aplicável a determinados produtos alimentares

Foi publicada a Lei nº 17/2023, que introduz medidas fiscais de carácter excecional e temporário, em resposta ao aumento extraordinário do preço dos bens alimentares, prevendo a aplicação de uma isenção do IVA aos produtos do cabaz alimentar.

Os nossos serviços de contabilidade fizeram um resumo dos produtos à qual a isenção se aplica, direito à dedução e formalidades associadas à faturação.

 

Produtos alimentares isentos

Cereais e derivados, tubérculos

  • Pão
  • Batata em estado natural, fresca ou refrigerada
  • Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas
  • Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas)

 

Legumes e produtos hortícolas frescos

  • Cebola
  • Alho francês
  • Cenoura
  • Alface
  • Tomate
  • Abóbora
  • Courgette
  • Brócolos
  • Couve Flor
  • Grelos
  • Nabo
  • Couve Portuguesa
  • Ervilhas
  • Espinafres

 

Frutas no estado natural

  • Maçã
  • Pera
  • Laranja
  • Banana
  • Melão

 

Legumes em estado seco

  • Feijão vermelho
  • Feijão frade
  • Grão-de-bico

 

Laticínios

  • Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó
  • Iogurtes ou leites fermentados
  • Queijos

 

Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas

  • Porco
  • Frango
  • Vaca
  • Peru

 

Peixe fresco, vivo ou morto, refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura

  • Bacalhau
  • Sardinha
  • Pescada
  • Atum em conserva
  • Carapau
  • Dourada
  • Cavala

 

Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados

Gorduras e óleos

  • Azeite
  • Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares)
  • Manteiga

 

Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.

Produtos dietéticos, destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

 

Direito à dedução

A isenção confere direito à dedução do IVA que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a sua realização.

 

Faturação

No que toca a formalidades das faturas, estas devem incluir a menção à lei 17/2023 como motivo justificativo da não liquidação do imposto.

Por exemplo: “IVA – isenção prevista na Lei nº 17/2023, de 14 de abril”, ou semelhante.

 

A isenção é aplicável às transmissões internas, importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas durante o período compreendido entre 18 de abril e 31 de outubro de 2023.

 

Fonte informativa: Lei nº 17/2023
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