Isenção transitória aplicável a determinados produtos alimentares
Foi publicada a Lei nº 17/2023, que introduz medidas fiscais de carácter excecional e temporário, em resposta ao aumento extraordinário do preço dos bens alimentares, prevendo a aplicação de uma isenção do IVA aos produtos do cabaz alimentar.
Os nossos serviços de contabilidade fizeram um resumo dos produtos à qual a isenção se aplica, direito à dedução e formalidades associadas à faturação.
Produtos alimentares isentos
Cereais e derivados, tubérculos
- Pão
- Batata em estado natural, fresca ou refrigerada
- Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas
- Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas)
Legumes e produtos hortícolas frescos
- Cebola
- Alho francês
- Cenoura
- Alface
- Tomate
- Abóbora
- Courgette
- Brócolos
- Couve Flor
- Grelos
- Nabo
- Couve Portuguesa
- Ervilhas
- Espinafres
Frutas no estado natural
- Maçã
- Pera
- Laranja
- Banana
- Melão
Legumes em estado seco
- Feijão vermelho
- Feijão frade
- Grão-de-bico
Laticínios
- Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó
- Iogurtes ou leites fermentados
- Queijos
Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas
- Porco
- Frango
- Vaca
- Peru
Peixe fresco, vivo ou morto, refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura
- Bacalhau
- Sardinha
- Pescada
- Atum em conserva
- Carapau
- Dourada
- Cavala
Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados
Gorduras e óleos
- Azeite
- Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares)
- Manteiga
Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
Produtos dietéticos, destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
Direito à dedução
A isenção confere direito à dedução do IVA que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados para a sua realização.
Faturação
No que toca a formalidades das faturas, estas devem incluir a menção à lei 17/2023 como motivo justificativo da não liquidação do imposto.
Por exemplo: “IVA – isenção prevista na Lei nº 17/2023, de 14 de abril”, ou semelhante.
A isenção é aplicável às transmissões internas, importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas durante o período compreendido entre 18 de abril e 31 de outubro de 2023.
Fonte informativa: Lei nº 17/2023
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