A sua empresa investe em Investigação e Desenvolvimento?
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial permite às empresas com atividades de I&D recuperar, através de dedução à coleta, parte significativa do investimento nessas atividades.
Recentemente, com publicação da Lei 21/2023 de 25 de maio, procedeu-se a alterações do código fiscal do investimento.
Saiba o que muda no SIFIDE II
As despesas de atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto passam a ser consideradas em 120% (antes 110%).
No que toca a aplicações relevantes, nomeadamente no que diz respeito a participação no capital de instituições de I&D e contributos para Fundos de Investimento, deixam de ser elegíveis operações realizadas entre entidades com relações especiais.
Dedução à coleta
É alargado de 8 para 12 anos o período de dedução à coleta.
Ainda no que diz respeito à dedução à coleta, nomeadamente consequências do incumprimento por alienação de unidades de participação em fundos de investimento elegíveis, a não realização do investimento elegível pelo fundo e não realização do investimento em I&D pelas empresas dedicadas a investigação e desenvolvimento, implica:
a) A penalização fiscal é aplicada se as unidades de participação forem alienadas antes de decorridos 10 anos contados da data de aquisição (anteriormente, 5 anos)
b) O investimento a realizar deve ser de, pelo menos 85% em empresas dedicadas sobretudo a I&D (anteriormente, 80%) e o prazo para realizar esse investimento passa a ser de 3 anos (anteriormente, 5 anos), sob pena de incumprimento
c) O prazo para concretizar o investimento em atividades de I&D é de 3 anos (anteriormente, 5 anos), sob pena de incumprimento
A taxa incremental de 50% do acréscimo das despesas realizadas em determinado período em relação à média dos 2 últimos exercícios deixa de ser aplicável em participações no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, em empresas dedicadas sobretudo a I&D.
As empresas dedicadas a I&D não poderão considerar como aplicações relevantes as financiadas por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II (evitando, assim, duplicação do benefício entre a empresa que realiza a I&D e a que efetua o investimento através da aquisição de unidades de participação em fundos de investimento).
Quanto a obrigações declarativas dos investidores, sob pena de impossibilidade de dedução à coleta, devem atuar em conformidade. Isto é:
a) participação no capital de instituições de I&D: o participante informa a empresa participada dos montantes aplicados.
b) contribuições para fundos de investimento que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, em empresas dedicadas sobretudo a I&D: o investidor informa a sociedade gestora dos fundos de investimento do montante aplicado e a sociedade gestora comunica esse facto à empresa em que realizou os investimentos de capital próprio e de quase-capital.
Estas alterações produzem efeito a 1 de janeiro de 2024 com exceção em relação aos investimentos elegíveis realizados antes de 1 de janeiro de 2021 em participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, em empresas dedicadas sobretudo a I&D, as empresas dedicadas sobretudo a I&D devem realizar os investimentos no prazo de 3 anos contados a partir de 1 de janeiro de 2023.
Fonte informativa: Lei nº 21/2023 & Doc sumário emitido pela OCC
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