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Regime Excecional Arrendamento não Habitacional

As instalações da sua empresa são arrendadas? O que deve ficar a saber.

A Lei nº 4-C/2020, estabelece o regime excecional para situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento não habitacional.

Esteja em contacto com os seus serviços de contabilidade para uma análise mais detalhada da sua situação.

A quem se destina Regime Excecional Arrendamento não Habitacional?

Arrendatários que tenham estabelecimentos abertos ao publico destinados a atividades de comércio a retalho e prestação de serviços que tenham sido encerrados, ou que as atividades estejam suspensas ao abrigo da declaração do estado de emergência.

O Regime Excecional Arrendamento não Habitacional é válido, mesmo que essas atividades permaneçam ativas através da prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataformas eletrónicas.

O setor da restauração também está abrangido, na medida em que os estabelecimentos de restauração, mesmo que mantenham atividade destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, também beneficiam das medidas desta lei.

 

Como proceder?

Enquanto arrendatário, se se enquadra nos pressupostos anteriormente indicados, “pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.”

Caso não tenha condições para pagamento da renda, tem o dever de informar o senhorio por escrito até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretende beneficiar deste regime.

 

Existem penalizações caso tenha necessidade de diferir pagamento?

Com o diferimento do pagamento das rendas, não é exigível o pagamento de quaisquer penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas.

Adicionalmente, a falta de pagamento das rendas não pode ser invocada como fundamento para a resolução ou denúncia do contrato.

 

Considerações Finais Arrendamento não Habitacional

A Lei n.º 4-C/2020 aplica-se às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

A cessação do contrato por iniciativa do arrendatário torna exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas.

 

Fonte de Informação: Lei n.º 4-C/2020, Diário da República Eletrónico

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