
Quer prestar um serviço esporádico mas não tem atividade profissional aberta? A solução passa por emitir um ato isolado.
O ato isolado proporciona uma solução simples e conveniente para quem não está registado como trabalhador independente nas Finanças, mas precisa de emitir faturas ou recibos por serviços ou vendas ocasionais.
Ao optar pela emissão de um ato único, evita assim o processo de início de atividade na AT, sobre o pressuposto que a prestação de determinado serviço ou venda não é repetida regularmente nem resulta de uma prática contínua.
Ato Isolado – Como fazer
A emissão de um ato isolado é feita através do portal das finanças.
Cidadãos – Faturas e Recibos Verdes – Emitir
O processo é tal e qual a emissão de um recibo verde.
Relativamente ao número de atos isolados que é possível emitir anualmente, a resposta não perentória.
Consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
O nosso entendimento é que apenas deve ser emitido um ato isolado por ano.
Portanto, se a prestação de serviços ou venda, irá ser recorrente ou se existe perspetiva de continuidade, surge a necessidade de abrir atividade nas finanças.
Ato Isolado – IVA
A emissão de um ato único não pode exceder os 25.000€.
O enquadramento dos trabalhadores independentes no que toca à isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA não se aplica aos atos isolados.
Portanto, se exercer uma atividade que não está isenta de IVA, deve cobrar IVA à taxa legal em vigor sobre o valor bruto que irá receber.
Deverá no mês seguinte emitir nota de pagamento para liquidar IVA ao estado.
Ato Isolado – Retenção na Fonte
Não terá que efetuar retenção na fonte se o ato isolado disser respeito à venda de bens.
Por outro lado, caso seja referente à prestação de serviços e caso ultrapasse os 13.500€ (limite em 2023) e a entidade a quem emite o ato único tenha contabilidade organizada já é obrigatório.
Relativamente à retenção feita pelo seu cliente, esse dado deverá ser confirmado até 20 de janeiro do ano seguinte.
Ato Isolado – IRS
Os rendimentos provenientes de um ato isolado estão sujeitos a IRS.
Na determinação do rendimento tributável dos atos isolados aplicam-se os coeficientes previstos para o regime simplificado, quando o respetivo rendimento anual ilíquido seja inferior ou igual a 200.000€.
Emitindo um ato único, aquando a entrega da declaração de rendimentos, o valor recebido sem IVA deve ser declarado no anexo B.
Em suma, o ato isolado é útil para quem necessita de emitir um recibo verde mas não tem atividade aberta nas finanças.
A base deste enquadramento é o assumir que se trata de uma operação pontual, única, sem cariz de recorrência ou continuidade.
Se assim for, deve registar-se como trabalhador independente.
Poderá achar útil ler a nossa publicação “Contabilidade Organizada Trabalhador Independente“.
Quem é a RCR Contabilidade
Somos um gabinete de contabilidade que presta serviços a empresas, ENIs e a trabalhadores independentes com contabilidade organizada há mais 30 anos. Contamos com +200 clientes espalhados por todo o País.
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Fonte: Código IRS / Código IVA
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O texto “Ato Isolado, o que é? Quando deve ser emitido?” é meramente informativo com critérios amplamente genéricos e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.