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tributação autonoma empresas

Pensa em criar o seu negócio? Tudo o que precisa saber sobre Tributações Autónomas.

Tributação Autónoma nas empresas. Familiarizado? Questões sobre este tema são inúmeras vezes colocadas por quem não está (ainda) rotinado com o mundo empresarial.

Frequentemente, os Serviços de Contabilidade, numa fase inicial de “projeto empresa” são direcionados para vertente consultiva, proporcionando ao empresário melhor conhecimento da envolvente empresarial e aspetos que ditarão uma boa forma de relação com a sua própria contabilidade.

Pode-se definir a tributação autónoma como sendo uma tributação “extra”, em sede de imposto IRC, que incide sobre determinados encargos que não estão diretamente relacionados com a atividade da empresa.

Um aspeto relevante associado a este tema é o facto de se tratar de uma tributação que não está dependente da empresa apresentar lucro ou prejuízo. Inclusivamente, uma empresa que apresente prejuízos em determinado exercício tem uma penalização de 10% nas taxas.

O agravamento das taxas não é aplicável quer no período de tributação de início de atividade quer no seguinte.

 

Quais os encargos nas empresas sujeitos a tributação autónoma e quais as taxas aplicáveis?

Depois de esclarecido o “que é” e em que âmbito de imposto é aplicável esta tributação, importa ter conhecimento sobre que tipo de encargos incide tributação autónoma e que taxas aplicam-se a cada categoria.

Comecemos pelas mais usuais no universo das micro e pequenas empresas:

Encargos com Viaturas Ligeiras [5% – 35%]

Aqui são são considerados encargos com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, nomeadamente depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

As taxas de tributação autónoma variam consoante a tipologia da viatura bem como do respetivo custo de aquisição.

 

Despesas de Representação [10%]

São, por exemplo, consideradas como despesas de representação, desde que cumprido o devido suporte documental, despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

Ajudas de custo e compensação por deslocações [5%]

São ainda tributados autonomamente, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo (refeições e estadias) e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da empresa, não faturados a clientes. Exceção feita à parte em que haja lugar a tributação em IRS na esfera do respetivo beneficiário.

 

Bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores [35%]

Contemplam os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27.500€, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.

 

Despesas não Documentadas [50% / 70%]

As despesas não documentadas são todas aquelas que não têm qualquer suporte documental. Além de sujeitas a tributação autónoma não são consideradas custo fiscal.

 

Outros encargos suportados pelas empresas que também estão sujeitos a Tributação Autónoma

Encargos suportados pelas empresas, não tão usuais em contexto de micro e PME, mas para seu conhecimento:

Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente [35%]

“Os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.”

Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC [23%]

“São tributados autonomamente, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.”

Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável ou contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas [35% / 55%]

“As despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas, são tributados autonomamente salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.”

 

Considerações Finais

A justificação da criação da tributação autónoma nas empresas prende-se com o facto de por vezes haver a impossibilidade de tributar fontes de rendimento, ou porque os beneficiários efetivos são desconhecidos, ou porque determinadas despesas são questionáveis quanto à sua finalidade no âmbito empresarial, ou, cenário mais frequente, assumirem forma de despesas ou encargos de natureza privada.

O seu apuramento incide sobre determinados encargos e despesas, ocorrendo de forma independente do imposto sobre o rendimento (IRC), não estando dependente da empresa apresentar lucro ou prejuízo.

Inclusivamente, aplica-se uma penalização de 10% nas taxas acima apresentadas caso a empresa apresente prejuízo em determinado período, não considerando o ano de início de atividade nem o seguinte.

Recomenda-se um bom conhecimento sobre esta matéria para evitar surpresas desagradáveis no futuro. Contudo, a proximidade do seu Gabinete de Contabilidade seguramente ditará boas práticas da sua parte em relação à gestão e a forma como se relaciona com a contabilidade da sua empresa.

 

Quem é a RCR Contabilidade

Somos um escritório de contabilidade, fundado em 1992, localizado em Matosinhos (Porto). Contamos com um portefólio de +200 clientes espalhados por todo o País.

Conduzimos a relação com os nossos clientes de forma a apresentar uma proposta de valor e serviços de contabilidade organizada setorial pois acreditamos que, além de cada empresa ter as suas próprias exigências, cada setor de atividade merece um apoio especializado.

A nossa missão é clara: ser rigorosos e próximos da gestão das PMEs através do apoio constante da nossa equipa de Contabilistas.

 

Fonte informativa: Artigo 88º – Taxas de Tributação Autónoma // Código IRC
Informação da responsabilidade de RCR Contabilidade
© Todos os direitos reservados à RCR LDA
O texto “Tributação Autónoma nas Empresas” é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

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