Regime Isenção Artigo 53º CIVA

Vai abrir atividade como trabalhador independente? Saiba tudo sobre o Regime de Isenção Artigo 53º do código do IVA.

O Regime de Isenção Artigo 53º é um dos detalhes que deve tomar conhecimento à partida se eventualmente se prepara para arrancar com a sua atividade profissional.

É um dado relevante pois dita o enquadramento das suas operações em sede de IVA.

Aliás, deve à partida ter este aspeto bem esclarecido pois determina uma ação muito concreta aquando da submissão da declaração de início de atividade nas Finanças.

 

Quem pode estar abrangido por este Regime de IVA?

Como trabalhador independente poderá beneficiar da isenção do imposto se estiver no regime simplificado IRS.

Ou seja, um enquadramento para efeitos de cálculo de imposto sobre rendimento que não pressupõe ter contabilidade organizada.

Depois, não pode praticar operações de importação e exportação nem exercer atividades que consistam na transmissão de bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E.

Por último, não pode ultrapassar os limites estabelecidos.

Se prevê que em 2023 não irá ultrapassar o limite de 13.500€ (ou proporcional face à altura do ano em que dá o início de atividade) poderá estar abrangido pelo artigo 53º do CIVA.

O limite em 2024 será de 14.500€ e em 2025 de 15.000€

 

Procedimentos a tomar na faturação?

Estando enquadrado no regime de isenção do artigo 53º do CIVA será precisamente este dado a referir na fatura a emitir.

Isto sempre que o seu cliente seja português e sempre que a operação se localize em território nacional.

 

Poderei ficar abrangido por outro regime de IVA?

Se no final do primeiro ano de rendimentos ultrapassar o limite acima indicado deverá entregar uma declaração de alterações no site da AT.

A declaração indicando o término da isenção deve ser apresentada até fim de janeiro do ano seguinte ao período a que se reporta.

Deverá começar a faturar aos seus clientes com IVA a partir de fevereiro.

A mudança para o regime normal do IVA também poderá ser um opção.

Esta opção fará sentido se se constatar que existem despesas relevantes que por impossibilidade do regime de isenção não poderá deduzir o IVA.

 

Quais as obrigações declarativas?

Trabalhadores independentes no regime de isenção do artigo 53º estão dispensados de qualquer obrigação em termos de entrega da declaração do IVA.

Passando a estar enquadrado no regime normal do IVA, terá de entregar a declaração periódica trimestral.

Meses de entrega da declaração trimestral:

  • Maio (1º trimestre do ano)
  • Agosto (2º trimestre do ano)
  • Novembro (3º trimestre do ano)
  • Fevereiro (4º trimestre do ano)

Atenção, mesmo que não tenha tido faturação em determinado trimestre a declaração deverá ser na mesma entregue.

As diligências associadas à declaração trimestral envolvem o apuramento do IVA. Ou seja, o IVA a liquidar ao Estado deduzido do IVA suportado nas despesas relacionadas com a atividade.

 

Poderá achar útil ler a nossa publicação “Contabilidade Organizada Trabalhador Independente“.

 

Quem é a RCR Contabilidade

Somos um Gabinete de Contabilidade que presta serviços a Empresas, ENIs e a trabalhadores independentes com contabilidade organizada há mais 30 anos. Contamos com +200 clientes espalhados por todo o País.

Conduzimos a relação com os nossos clientes de forma a apresentar uma proposta de valor e serviços setorizados pois acreditamos que, além de cada empresa ter as suas próprias exigências, cada setor de atividade merece um apoio especializado.

A nossa missão é clara: ser rigorosos e próximos da gestão das PMEs através do apoio constante da nossa equipa de Contabilistas Certificados.

 

Fonte: Código IVA
Informação da responsabilidade de RCR Contabilidade
© Todos os direitos reservados à RCR LDA
O texto “Regime de Isenção Artigo 53º CIVA” é meramente informativo com critérios amplamente genéricos e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.