Deseja iniciar a sua atividade profissional como trabalhador independente? Dê o primeiro passo com o início de atividade nas finanças.
Antes de iniciar a sua atividade profissional como trabalhador independente tem que abrir atividade nas finanças.
Mas mais do que o processo propriamente dito, é estar conhecedor do enquadramento fiscal e contributivo relacionado com a atividade que irá exercer.
Este texto não só fornece uma orientação do passo a passo para abrir atividade no portal das finanças, como aborda outros temas que são do seu interesse tomar conhecimento.
Regime Simplificado de IRS vs. Regime Contabilidade Organizada
O enquadramento fiscal dos trabalhadores independentes permite a determinação do rendimento da categoria B através de dois regimes diferenciados.
- Regime Simplificado, ou
- Regime de Contabilidade Organizada.
Por defeito, se nada for dito em contrário, quando abre atividade nas finanças fica automaticamente no regime simplificado.
No que toca ao regime de contabilidade organizada, este tanto pode ser uma obrigatoriedade no arranque ou no decorrer da sua atividade, como opcional.
Caso seja opção, deve proceder a uma análise criteriosa sobre se esse regime se revelará a melhor solução para si.
Poderá achar útil ler a nossa publicação “Contabilidade Organizada Trabalhador Independente“.
Portal das Finanças
O processo é bastante simples e à partida algo que pode fazer autonomamente através do portal das finanças.
Já dentro do próprio portal, no campo superior de pesquisa procure por “início de atividade”.
Nos resultados de pesquisa selecione a opção “Entregar Declaração“.
A partir daqui, tudo a postos para fazer o registo do início de atividade nas finanças.
Dados para abrir atividade nas finanças
O enquadramento que fazemos a seguir, quer em termos de atividade quer em termos de imposto e contribuições, é feito de acordo com o regime simplificado.
Irá constatar que o formulário de preenchimento da declaração de início de atividade tem sete separadores.
Alguns campos da declaração estão automaticamente preenchidos, outros deverão ser editados por si com dados respeitantes à sua atividade profissional.
- Consoante o tipo de atividade que vai exercer selecione a opção correta no campo “tipo de sujeito passivo”. Ou seja: se compra e vende mercadoria, se presta serviços ou ambos;
- De seguida, a identificação dos CAEs ou dos CIRS. Relativamente aos códigos CIRS, estes constam no artigo 151º do código do IRS;
- Para efeitos de enquadramento em IVA e IRS defina o volume de negócios anual estimado;
- Selecione ainda os campos de “importações”, “exportações”, “aquisições intracomunitárias” e “transmissões intracomunitárias” de bens – se aplicável;
- Coloque “Não” caso não exerça atividades constantes do anexo E (i.e. lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis);
- Na secção “Tipo de Operação”, indique se a atividade que pretende exercer confere ou não direito à dedução de IVA;
- Mais abaixo indique se efetua ou adquire prestações de serviços intracomunitários;
- Defina o IBAN que ficará afeto à sua atividade;
- Por último, relativamente ao estabelecimento principal ou local de exercício de atividade, caso seja diferente do domicílio fiscal, selecione a opção correta.
Regime de IVA
O enquadramento em termos de regime do IVA é determinado mediante a previsão que faz para o volume de negócios anual.
Um nota importante, quando o período em referência for inferior ao ano civil, deve converter o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
Regime de Isenção
O limite de 15.000€ para poder ficar abrangido pelo regime de isenção apenas se aplica em 2025.
Em 2023 o limite é de 13.500€ e em 2024 é de 14.500€.
Posto isto, pode ficar abrangido pelo regime de isenção ou pelo regime normal por obrigação ou opcionalmente.
Caso não exceda o volume de negócios limite e deseje ficar abrangido pelo regime normal do iva por opção, essa decisão apenas fará sentido caso tenha despesas suscetíveis de dedução de IVA de forma recorrente.
Pode beneficiar da isenção do imposto quem quem não ultrapassa os limites estabelecidos e quem não possui nem é obrigado a possuir contabilidade organizada, nem pratica operações de importação e exportação, nem exerce atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E.
Enquadrado no regime de isenção, as faturas emitidas devem sempre conter a menção “IVA Regime de Isenção Art. 53º”.
Trabalhadores independentes no regime de isenção estão dispensados de qualquer obrigação declarativa.
Regime Normal
Caso em determinado ano ultrapasse o limite para estar abrangido pela isenção, deverá entregar até final de janeiro do ano seguinte uma declaração de alterações à AT e começar a faturar aos seus clientes com IVA a partir de fevereiro.
Estando abrangido pelo regime normal do IVA começam as suas obrigações declarativas, tendo de entregar as declarações periódicas trimestralmente.
Meses de entrega da declaração trimestral:
- Maio (1º trimestre do ano)
- Agosto (2º trimestre do ano)
- Novembro (3º trimestre do ano)
- Fevereiro (4º trimestre do ano)
Ao valor a liquidar pode deduzir o IVA referente às despesas relacionadas com a atividade.
Retenção na Fonte IRS
Estão dispensados de retenção na fonte os trabalhadores dependentes que prevejam auferir um montante anual inferior ao fixado no artigo 53º do Código do IVA.
Por outras palavras, é obrigado a fazer retenção quem obtém num só ano rendimento superior aos limites anteriormente mencionados em trabalho independente.
Se ao longo do ano isso vier a acontecer, a obrigatoriedade de retenção na fonte é aplicável imediatamente no mês seguinte.
Existem atividades não sujeitas a retenção na fonte como por exemplo hotelaria e restauração.
As entidades que disponham de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto.
Portanto, se o seu cliente final obedece a este critério, seja ele uma empresa ou trabalhador independente, as suas faturas deverão contemplar a retenção na fonte de acordo com a respetiva taxa.
Por exemplo, a taxa de retenção na fonte para rendimentos de profissionais constantes na tabela do artigo 151º do código de IRS, como arquitetos, consultores, etc, a taxa de retenção é de 25%.
Obrigações contributivas para a Segurança Social
Ao abrir atividade nas finanças automaticamente o seu cadastro é cruzado com a Segurança Social.
Quem abre atividade pela primeira vez beneficia de um ano de isenção das suas contribuições.
Findo este período, para efeito de cálculo da contribuição, a segurança social tem em conta o rendimento obtido no trimestre anterior.
Meses de entrega da declaração trimestral relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores:
- Abril (1º trimestre do ano)
- Julho (2º trimestre do ano)
- Outubro (3º trimestre do ano)
- Janeiro (4º trimestre do ano)
As suas contribuições corresponderão a uma mensualização de 21,4% de 70% do rendimento declarado.
Opcionalmente pode contribuir com mais ou menos 25% do valor apurado.
Existe, contudo, outras situações que preveem isenção do pagamento das contribuições. Por exemplo, quando já exerce atividade por conta de outrem.
Após a declaração de início de atividade entregue no Portal das Finanças fica automaticamente habilitado a exercer a sua atividade profissional como trabalhador independente.
Não obstante de serem trâmites simples de executar, não invalida que procure aconselhamento especializado sobre como proceder em conformidade.
A assessoria que possa usufruir poderá envolver também o esclarecimento sobre inúmeros aspetos fiscais. Uma área que é imprescindível ser rigoroso.
Quem é a RCR Contabilidade
Prestamos serviços de contabilidade a empresas, ENIs e a trabalhadores independentes com contabilidade organizada há mais 30 anos. Contamos com +200 clientes espalhados por todo o País.
Conduzimos a relação com os nossos clientes de forma a apresentar uma proposta de valor e serviços setorizados pois acreditamos que, além de cada empresa ter as suas próprias exigências, cada setor de atividade merece um apoio especializado.
A nossa missão é clara: ser rigorosos e próximos da gestão das PMEs através do apoio constante da nossa equipa de Contabilistas Certificados.
Fonte: Código IRS / Código IVA / Site SS
Informação da responsabilidade de RCR Contabilidade
© Todos os direitos reservados à RCR LDA
O texto “Abrir atividade nas Finanças” é meramente informativo com critérios amplamente genéricos e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.