Saiba qual o impacto em IRS e Segurança Social quando trabalhador presta serviços para a própria empresa como trabalhador independente.
Fiscalmente, não existe qualquer impedimento em que um trabalhador dependente ou até mesmo o sócio gerente preste serviços como trabalhador independente à própria empresa.
Claro está que o âmbito deve ser perfeitamente justificável e não devem estar relacionados com o âmbito das suas funções como trabalhador dependente.
Aqui está em causa diversos aspetos, tanto na esfera da empresa como na esfera particular.
Enquanto empresa, o reconhecimento do gasto como fiscalmente aceite.
Já na esfera individual, o enquadramento dos rendimentos provenientes dessa atividade profissional em IRS e se constituem base de incidência contributiva. Foquemo-nos nesta vertente.
Trabalhador Independente
A prestação de serviços de trabalhador à própria empresa é considerado rendimento de Categoria B em IRS.
Nota para o facto de quando se trata de prestação de serviços no regime simplificado do sócio gerente à própria empresa é aplicado o coeficiente 1.
Já no que toca à Segurança Social, os serviços prestados pelos trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem (incluindo gerentes) com atividade profissional independente para a mesma empresa constituem base de incidência contributiva sendo-lhe aplicável a mesma taxa como se de rendimentos de trabalho dependente se tratassem.
Em resumo, aplica-se 23,75% suportados pela empresa e os 11% a cargo do profissional independente.
O trabalhador ao prestar serviços como independente à mesma empresa com a qual tem contrato de trabalho dependente está a contribuir em 11% para a Segurança Social mesmo que tenha requerido a isenção. Logo, a contribuição deverá ser deduzida aos seus honorários.
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