As Gratificações de Balanço pagas a Gerentes/Administradores estão sujeitas a Tributação Autónoma?
O enquadramento fiscal deste aspeto específico, nomeadamente se as gratificações de balanço pagas a Gerentes/Administradores estão sujeitas a tributação autónoma, remete-nos para um contexto de tomada de decisão que exige algum planeamento fiscal.
“São tributados autonomamente, à taxa de 35%, os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27.500€”.
Por outras palavras, as gratificações de balanço estarão sujeitas a tributação autónoma se ultrapassar cumulativamente os dois limites. 25% da remuneração anual e valores superiores a 27.500€.
É recomendável, nesta matéria, o acompanhamento dos Serviços de Contabilidade para que possa sempre tomar as melhores decisões.
Caso Prático
Determinada Sociedade Unipessoal, vai atribuir ao seu Sócio-Gerente uma Gratificação de Balanço (GdB) no valor de 30.000€.
Este Sócio-Gerente tem uma remuneração bruta mensal (RBM) de 6.000€, totalizando valor anual de 84.000€.
Neste caso em concreto, a gratificação de balanço ultrapassa 25% da remuneração anual (30.000€ GdB > 21.000€ RBM) e o valor é superior a 27.500€.
Desta forma, está sujeito a tributação autónoma à taxa de 35%.
Contudo, a exceção define-se nos seguintes termos: “salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.”
Outro aspeto muito importante a ter em conta em termos de tomada de decisão é a aceitação do gasto fiscal.
Ou seja, sendo um órgão de gestão com participação no capital da empresa de pelo menos 1%, o valor que exceder o dobro da remuneração média mensal (Rendimento Anual/12 x 2) não será aceite como gasto fiscal. Nesta situação 16.000€ não serão aceites como gasto fiscal do exercício.
Considerações Finais
No que diz respeito ao “prémio” atribuído ao Sócio-Gerente assente na participação dos lucros da empresa, sendo este deliberado em assembleia geral no momento da aprovação de contas, é aconselhável planeamento e análise das mais diversas implicações em matéria fiscal.
Por um lado, em sede de IRC, que condições cumulativas devem ser obedecidas para que possam ser dedutíveis os gastos referentes nos lucros.
Outro aspeto importante, é o tema central desta publicação e o impacto a que podem estar sujeitas, sendo as gratificações de balanço passíveis de estarem sujeitas a tributação autónoma.
Por último, o enquadramento em termos de IRS e Segurança Social.
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Fonte informação: Código IRC – Artº 88 nº 13 alínea b // Código IRC – Artº 23-A nº 1 alínea o
Obs: Esta comunicação contém apenas informações gerais e não serve de cariz vinculativo. Antes de tomar qualquer decisão para a sua empresa consulte um profissional qualificado.